Serviço de Recolha e de Captura de Animais 2017-02-15T16:10:29-01:00

Serviço de Recolha e de Captura de Animais

A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo em matéria de recolha e de captura de animais disponibiliza aos munícipes, os seguintes serviços:

  • Serviço de captura, recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;
  • Serviço de recolha e captura de animais de companhia em propriedade privada a pedido do dono, mediante pagamento do preço respetivo;
  • Serviço de recolha de cadáveres na via e locais públicos;
  • Alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;
  • Verificação gratuita de identificação eletrónica de animais de companhia;
  • Apoio técnico à occisão de animais de companhia

Legislação Animal

Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto – Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

Lei n.º 69/2014 de 29 agosto
Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

Lei n.º 46/2013  de 04 julho
Altera o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 out. [Detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos].

Decreto-Lei n.º 260/2012  de 12 dez.
5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de out.

Decreto-Lei n.º 315/2009  de 29 out.
Detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Decreto-Lei n.º 255/2009  de 24 set.
Animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 dez. [ Proteção dos Animais de Companhia ]

Portaria n.º 968/2009 de 26 agosto
Deslocação de Animais de Companhia em transportes públicos.

 

Portaria n.º 585/2004 de 29 maio
Seguro de Responsabilidade Civil para Detentores de Animais Perigosos e potencialmente perigosos.

Portaria n.º 422/2004 de 24 abril
Raças de cães e cruzamentos de raças potencialmente perigosas.

Decreto-Lei n.º 315/2003 de 17 dez.
Proteção dos Animais de Companhia.

Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 outubro
Proteção dos Animais de Companhia.

Portaria 1427/2001  de 15 dezembro
N.º máximo de animais por apartamento.

Notas Importantes

  1. Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
  2. Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

  1. Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
  2. O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
  1. Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto;
  2.  A vacinação antirrábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro.
  • A identificação eletrónica de cães é obrigatória desde 1 de julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
    • Cães perigosos e potencialmente perigosos;
    • Cães utilizados em ato venatório;
    • Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e
    • Todos os cães nascidos a partir de 1 de julho de 2008 independentemente da sua categoria; 
  • Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro.
Alojamento de cães e gatos capturados, por dia ou fração
Com alimentação € 8,33
Recolha ao domicílio par abate € 11,44
Recolha na via pública (acresce a 1) € 11,44
Occisão € 24,50

tel. 296 539 117

emailgeral@cmvfc.pt

Canil Municipal